Eleições 2022
Atualizada cartilha de condutas vedadas a agentes públicos
A Advocacia Geral da União (AGU) publicou em seu portal a versão atualizada da cartilha “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições”. O documento trata do pleito de 2022, marcado para ocorrer no mês de outubro, sendo o primeiro turno no dia 2, e o segundo, caso necessário, no dia 30.
A cartilha, que se encontra em sua nona edição, foi revista e atualizada pela instituição responsável, levando em consideração decisões da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
A nova versão incorpora mudanças na legislação e na jurisprudência da Justiça Eleitoral, com a finalidade de reunir informações e orientações para nortear os atos de agentes públicos federais durante o período eleitoral. O documento se baseia, principalmente, nas principais proibições contidas na seguinte legislação:
- Lei das Eleições (nº 9.504/97);
- Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990);
- Código Eleitoral (nº 4.737/1965).
São apresentados desde o significado de “agente público” até o detalhamento dos atos que podem ser interpretados como possíveis violações à lisura do pleito. São considerados agentes públicos:
- Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados federais e estaduais, Vereadores etc.);
- os servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações);
- os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista;
- as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (por exemplo, membro de mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.);
- os gestores de negócios públicos;
- os estagiários;
- os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).
São exemplos de condutas vedadas:
Conduta | Detalhamento |
Propaganda eleitoral antecipada | Levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa, antes de 16 de agosto do ano da eleição |
Participação de candidatos em inaugurações de obras públicas | É o comparecimento do candidato nesses eventos, nos três meses anteriores à eleição (ou seja, a partir de 02/07/2022) |
Ceder bens públicos para fins eleitorais |
Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, sobretudo no ano eleitoral |
Cessão ou utilização de agentes públicos para fins eleitorais | Ceder agente público ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado |
Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios |
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior |
O documento na íntegra está disponível no Portal da AGU.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia Geral da União.