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Saiba mais sobre comissões de sindicância e PAD

Supostas irregularidades devem ser apuradas pela administração, que instaura comissões compostas por servidores designados pelo reitor
por Laura Silveira publicado: 29/11/2016 15h00 última modificação: 30/11/2016 10h21

A instauração de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), previstos na Lei nº 8.112/1990, faz parte do poder disciplinar da Administração Pública. Isso ocorre quando o servidor contraria os deveres funcionais previstos em lei ou comete alguma irregularidade no serviço público.

Atualmente, de acordo com o gabinete da reitoria, são cerca de 20 processos em curso desta natureza no IFMS (Instituto Federal de Mato Grosso do Sul).

Quando é feita uma denúncia sobre a conduta irregular de determinado servidor da instituição - seja por um colega de trabalho, seu chefe imediato ou à Ouvidoria, por exemplo - é dever da administração instaurar uma comissão para apurar o fato e elaborar um relatório final sobre a situação investigada.

Nesse caso, podem ser instituídas dois tipos de comissão: de sindicância ou de PAD.

A comissão de sindicância é formada por dois servidores que não necessariamente já alcançaram a estabilidade no serviço público; serve para levantar informações e investigar o fato, cujos trabalhos resultam em arquivamento, aplicação de sanções (advertência ou suspensão de até 30 dias) ou instauração do PAD.

Já a comissão do PAD possui como membros três servidores obrigatoriamente estáveis, que desenvolvem os trabalhos por meio de um inquérito e realizam o julgamento, cujas sanções estão previstas em lei.

Em ambos os casos, a indicação dos membros das comissões no IFMS é feita pelo reitor, designados por portaria publicada no Boletim de Serviço da instituição.

A participação é obrigatória, ou seja, o servidor não pode optar por não integrar a comissão se a designação já foi publicada, ressalvados os casos de impedimento previstos em lei, como ser cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Membros de comissões de sindicância e PAD podem priorizar esse trabalho frente ao restante das atribuições que desempenham na instituição.

Vale lembrar que o reitor pode convidar servidores de outras instituições do poder executivo federal para integrarem as comissões.

Atuação – A comissão averigua a denúncia feita sobre determinado servidor. Os membros esclarecem dúvidas, conversam com testemunhas e apuram os fatos, sempre assegurada a ampla defesa do servidor alvo da “investigação”.

A legislação estabelece que as comissões de sindicância possuem até 30 dias para entregar o relatório final, podendo ter esse prazo prorrogado por igual período a critério do reitor. Já as comissões de PAD têm até 60 dias para concluírem os trabalhos, prazo também prorrogável por igual período.

Ficou interessado no tema ou precisa de mais informações? A sugestão é ler o Manual do Processo Administrativo Disciplinar, da Controladoria Geral da União (CGU).

Também é possível tirar dúvidas na seção de Perguntas Frequentes do site da CGU