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Reestruturação das Carreiras

A Medida Provisória nº 1.286/2024, convertida na Lei 15.141, de 2 de junho de 2025, promoveu alterações significativas nas carreiras dos servidores públicos federais, incluindo mudanças na estrutura das carreiras dos técnico-administrativos, docentes e nos valores das funções gratificadas.

Com a sanção presidencial à Lei Orçamentária Anual (LOA 2025) em 10 de abril, a qual prevê as receitas e fixa as despesas da União para o exercício, o IFMS pôde iniciar as tratativas para lançamentos da reestruturação no sistema.

Visando dar transparência e orientações no IFMS durante a implementação dessas mudanças, nesta página é possível acompanhar todas as informações, documentos e ações adotadas pela Diretoria de Governança de Pessoal (Dipes).

Aceleração da Progressão por Capacitação para Técnicos Administrativos

O processo de aceleração da progressão por capacitação para os Técnicos Administrativos em Educação (TAEs) é regido pela Medida Provisória nº 1.286/2024, que introduziu alterações na Lei nº 11.091/2005. Essa Medida Provisória foi transformada na Lei 15.141, de 2 de junho de 2025. Essa alteração visa promover um desenvolvimento mais rápido na carreira dos TAEs, reconhecendo a importância da capacitação contínua.

Base Legal

Como Funciona:

A aceleração da progressão por capacitação permite a mudança de padrão de vencimento com base na obtenção de certificações em programas de capacitação compatíveis com o cargo ocupado.

Requisitos

  • Interstício de cinco anos de efetivo exercício.
  • Cumprimento da carga horária mínima em ações de desenvolvimento conforme Anexo III-A da Lei 11.091/2025 incluído pela Lei 15.141/2025:

TABELA PARA ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO

Nível de ClassificaçãoCarga Horária de Capacitação
A40 horas
B60 horas
C90 horas
D120 horas
E150 horas

4. Como Computar o Interstício

O interstício de cinco anos é contado a partir da data de ingresso no cargo para os novos servidores e para os servidores que já estão na carreira.

5. Carga Horária

  • As novas cargas horárias são definidas por nível de classificação (40h para "A", 60h para "B", 90h para "C", 120h para "D" e 150h para "E").
  • Cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez, impedindo o reaproveitamento de ações já utilizadas para progressões anteriores.
  • Após 1º de janeiro de 2025, a certificação em disciplinas isoladas de mestrado e doutorado não será mais considerada para fins de progressão por capacitação.
  • Não há previsão legal que garanta o somatório de carga horária de ações de desenvolvimento para fins de aceleração da progressão. Sendo assim, deve ser apresentado um único certificado, podendo ser de carga horária igual ou superior à exigida.

6. Limite de Acelerações

Cada TAE pode realizar no máximo três acelerações ao longo da carreira.

7. Como Solicitar

  1. Acessar o Suap (Sistema Unificado de Administração Pública), ir em "Documento Eletrônico" e preencher o "Requerimento de Aceleração da Progressão por Capacitação - Técnico Administrativo - Dipes". Em seguida, abrir o processo eletrônico tipo “Pessoal: Progressão e Promoção (Quadro Efetivo)”.
  2. No Requerimento, incluir o link para o certificado de conclusão de curso realizado no interstício — que deverá estar cadastrado no módulo Capacitação do Suap — e encaminhar o processo para a Coordenação de Desenvolvimento e Qualidade de Vida (Codev), no caso de técnico-administrativo da reitoria; ou para a Coordenação de Gestão de Pessoas (Cogep), nos campi.

A Aceleração da Promoção por Capacitação Profissional será devida ao servidor após a publicação da portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, desde que cumprido os requisitos.

Progressão por Mérito para Técnicos Administrativos

A progressão por mérito é a movimentação do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de sua carreira. A Medida Provisória nº 1.286/2024, transformada na Lei 15.141/2025, traz a redução do interstício para 12 meses, conforme estabelecido no Art. 10-B da Lei nº 11.091/2005.

"§ 1º Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho."

A Avaliação de Desempenho continua sendo um requisito fundamental. O servidor precisa ter um resultado satisfatório no programa de avaliação da Instituição.

1. Aproveitamento de Tempo

Para os servidores que já estavam na carreira em 1º de janeiro de 2025, o tempo acumulado desde a última progressão será integralmente aproveitado para a contagem do novo interstício de 12 meses.

Nota: Se o servidor tiver mais de 12 meses de efetivo exercício acumulados, o tempo excedente será utilizado para antecipar a progressão subsequente.

2. Efeitos Financeiros e a Vigência da LOA 2025

Existem duas situações distintas para os efeitos financeiros:

  • A) Interstício de 18 meses concluído até 31/12/2024: Regido pela regra anterior. As progressões são concedidas sem necessidade de aguardar a LOA 2025, pois trata-se de direito adquirido.
  • B) Interstício de 12 a 18 meses concluído a partir de 01/01/2025: Regido pela nova lei. Os efeitos financeiros estão condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, podendo retroagir a 1º de janeiro de 2025.

3. Dispensa de Requerimento

✓ Processamento Automático

A progressão por mérito será concedida de ofício pela administração. Isso significa que o processo é automático, sem necessidade de o servidor abrir requerimento ou processo individual.

4. Progressões Múltiplas e Acúmulo de Interstícios

Conforme entendimento da Nota Técnica e da AGU, é possível a concessão de progressões múltiplas e o acúmulo de interstícios. A portaria de concessão tem natureza declaratória, com efeitos financeiros retroativos ao cumprimento dos requisitos legais.

5. Casos Específicos e Excepcionalidades

Servidores que ingressaram em 2024 e que ainda não passaram por avaliação de desempenho devido aos cronogramas institucionais: Terão direito à progressão em 2025, observando-se apenas o requisito de 12 meses de efetivo exercício.

6. Comparativo de como era e como ficou a carreira após a Lei 15.141/2025

Situação Anterior à Lei 15.141/25Situação a partir de 1º de janeiro de 2025
Classes de CapacitaçãoPadrão
IIIIIIIV
11
212
3213
43214
54325
65436
76547
87658
98769
1098710
11109811
121110912
1312111013
1413121114
1514131215
1615141316
16151417
161518
1619

Progressão para a carreira Docente

O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) ocorre mediante progressão funcional e promoção. A primeira progressão do docente ocorre após 36 meses de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho. Para as demais, o interstício é de 24 meses.

1. Regra de Transição

Servidores nas antigas classes DI e DII em 31 de dezembro de 2024 que já cumpriram 36 meses e foram aprovados no Estágio Probatório têm o interstício considerado cumprido para promoção para a Classe B em 1º de janeiro de 2025.

"§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31 de dezembro de 2024, e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a Classe B em 1º de janeiro de 2025." (Lei 12.772/12)

Observações importantes:

  • A data de 1º de janeiro de 2025 passa a ser a nova data-base para a próxima progressão.
  • Caso o servidor esteja na Classe A e tenha os 36 meses, mas não tenha finalizado o estágio probatório até 31/12/2024, ele poderá progredir para a Classe B mediante aprovação em avaliação de desempenho em 01/01/2025.

2. Requisitos de Desenvolvimento (Lei nº 12.772/2012)

  • Para a Classe B: Interstício de 36 meses no último nível da classe anterior + aprovação em avaliação de desempenho.
  • Para a Classe C: Interstício de 24 meses no último nível da classe anterior + aprovação em avaliação de desempenho.
  • Para a Classe D (Titular): Interstício de 24 meses + título de doutor + aprovação em avaliação de desempenho + aprovação de memorial ou defesa de tese.

3. Comparativo: Correlação da Carreira Docente (Lei 15.141/2025)

SITUAÇÃO ANTERIOR À LEI 15.141/25SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARREIRACLASSENÍVELNÍVELCLASSECARREIRA
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Lei nº 11.784/2008)Titular11TitularCarreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Lei nº 11.784/2008)
D IV44C
33
22
11
D III44B
33
22
11
D II21A
1
D I2
1

OBS: O instituto da Aceleração da Promoção para os docentes foi revogado pela Lei 15.141/2025.

Avaliação de Desempenho - Alterações para adequação à Lei 15.141/2025

1. Progressão na Carreira Docente

Regida pela Lei nº 12.772/2012 e Portaria MEC nº 554/2013. Para os docentes, a avaliação de desempenho possui natureza declaratória (PARECER n. 00161/2025/PROJU/AGU).

  • Interstício: 36 meses para a 1ª progressão e 24 meses para os demais níveis.
  • Natureza Declaratória: O direito retroage à data do cumprimento do interstício, mesmo que a avaliação ocorra depois.
  • Condição: Se não atingir a pontuação mínima, o interstício é prorrogado até que se alcance o requisito.

2. Progressão por Mérito na Carreira PCCTAE

Regida pela Lei nº 11.091/2005 e alterada pela Lei nº 15.141/2025. Diferente dos docentes, esta carreira possui natureza NÃO declaratória (Nota Técnica SEI nº 31887/2025/MGI).

Atenção TAE: O direito só se consolida com o cumprimento simultâneo de interstício + avaliação. Não há acúmulo imediato de progressões nem retroatividade automática para períodos em que os requisitos não foram atendidos.
  • Novo Interstício: Reduzido de 18 para 12 meses (vigência a partir de 01/01/2025).
  • Impacto do Atraso: A não realização da avaliação no prazo proposto pode prorrogar o início da contagem do próximo interstício.

3. Condições Essenciais para Avaliação (IFMS)

RequisitoCritério Mínimo
Exercício na InstituiçãoMínimo de 8 meses (2/3 do ciclo)
Limite de Faltas InjustificadasMáximo de 40% da CH semanal (até 2 por semestre)

4. Calendário e Regras de Transição (TAE)

4.1. Calendário Anual: Realizado sempre em Novembro. O "Fator de Formação" considera cursos feitos entre 01/10 (ano anterior) e 30/09 (ano atual).

Última Chamada (Repescagem): Em Fevereiro de 2026, haverá uma oportunidade final para regularizar avaliações pendentes de períodos anteriores sem as novas restrições financeiras.

4.2. Regularização após Fevereiro/2026:

  • O servidor deve abrir processo no SUAP justificando a ausência na avaliação anual.
  • Janela de Graça: Se regularizar até 31/10/2026, os efeitos financeiros ainda retroagem à data do interstício.
  • Pós-Outubro/2026: A data da progressão e dos efeitos financeiros será a data da finalização da avaliação, perdendo-se o tempo de retroatividade.

5. Exceções (Férias ou Afastamento de Saúde)

Servidores afastados durante todo o mês de novembro terão 5 dias úteis após o retorno para solicitar a reabertura do sistema via SUAP.

*Se cumprido o prazo, não haverá prejuízo financeiro ou no interstício.

Nota Final: A partir de novembro de 2026, a pontualidade na avaliação será o fator determinante para o pagamento. Faltas injustificadas não contam como efetivo exercício para progressão em nenhuma das carreiras.

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