Reestruturação das Carreiras
A Medida Provisória nº 1.286/2024, convertida na Lei 15.141, de 2 de junho de 2025, promoveu alterações significativas nas carreiras dos servidores públicos federais, incluindo mudanças na estrutura das carreiras dos técnico-administrativos, docentes e nos valores das funções gratificadas.
Com a sanção presidencial à Lei Orçamentária Anual (LOA 2025) em 10 de abril, a qual prevê as receitas e fixa as despesas da União para o exercício, o IFMS pôde iniciar as tratativas para lançamentos da reestruturação no sistema.
Visando dar transparência e orientações no IFMS durante a implementação dessas mudanças, nesta página é possível acompanhar todas as informações, documentos e ações adotadas pela Diretoria de Governança de Pessoal (Dipes).
Aceleração da Progressão por Capacitação para Técnicos Administrativos
O processo de aceleração da progressão por capacitação para os Técnicos Administrativos em Educação (TAEs) é regido pela Medida Provisória nº 1.286/2024, que introduziu alterações na Lei nº 11.091/2005. Essa Medida Provisória foi transformada na Lei 15.141, de 2 de junho de 2025. Essa alteração visa promover um desenvolvimento mais rápido na carreira dos TAEs, reconhecendo a importância da capacitação contínua.
Base Legal
- Medida Provisória nº 1.286/2024
- Lei nº 11.091/2005 (art. 10-B)
- Lei 15.141/2025
- NOTA TÉCNICA SEI Nº 31887 - 2025
Como Funciona:
A aceleração da progressão por capacitação permite a mudança de padrão de vencimento com base na obtenção de certificações em programas de capacitação compatíveis com o cargo ocupado.
Requisitos
- Interstício de cinco anos de efetivo exercício.
- Cumprimento da carga horária mínima em ações de desenvolvimento conforme Anexo III-A da Lei 11.091/2025 incluído pela Lei 15.141/2025:
TABELA PARA ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO
| Nível de Classificação | Carga Horária de Capacitação |
|---|---|
| A | 40 horas |
| B | 60 horas |
| C | 90 horas |
| D | 120 horas |
| E | 150 horas |
4. Como Computar o Interstício
O interstício de cinco anos é contado a partir da data de ingresso no cargo para os novos servidores e para os servidores que já estão na carreira.
5. Carga Horária
- As novas cargas horárias são definidas por nível de classificação (40h para "A", 60h para "B", 90h para "C", 120h para "D" e 150h para "E").
- Cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez, impedindo o reaproveitamento de ações já utilizadas para progressões anteriores.
- Após 1º de janeiro de 2025, a certificação em disciplinas isoladas de mestrado e doutorado não será mais considerada para fins de progressão por capacitação.
- Não há previsão legal que garanta o somatório de carga horária de ações de desenvolvimento para fins de aceleração da progressão. Sendo assim, deve ser apresentado um único certificado, podendo ser de carga horária igual ou superior à exigida.
6. Limite de Acelerações
Cada TAE pode realizar no máximo três acelerações ao longo da carreira.
7. Como Solicitar
- Acessar o Suap (Sistema Unificado de Administração Pública), ir em "Documento Eletrônico" e preencher o "Requerimento de Aceleração da Progressão por Capacitação - Técnico Administrativo - Dipes". Em seguida, abrir o processo eletrônico tipo “Pessoal: Progressão e Promoção (Quadro Efetivo)”.
- No Requerimento, incluir o link para o certificado de conclusão de curso realizado no interstício — que deverá estar cadastrado no módulo Capacitação do Suap — e encaminhar o processo para a Coordenação de Desenvolvimento e Qualidade de Vida (Codev), no caso de técnico-administrativo da reitoria; ou para a Coordenação de Gestão de Pessoas (Cogep), nos campi.
A Aceleração da Promoção por Capacitação Profissional será devida ao servidor após a publicação da portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, desde que cumprido os requisitos.
Progressão por Mérito para Técnicos Administrativos
A progressão por mérito é a movimentação do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de sua carreira. A Medida Provisória nº 1.286/2024, transformada na Lei 15.141/2025, traz a redução do interstício para 12 meses, conforme estabelecido no Art. 10-B da Lei nº 11.091/2005.
"§ 1º Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho."
A Avaliação de Desempenho continua sendo um requisito fundamental. O servidor precisa ter um resultado satisfatório no programa de avaliação da Instituição.
1. Aproveitamento de Tempo
Para os servidores que já estavam na carreira em 1º de janeiro de 2025, o tempo acumulado desde a última progressão será integralmente aproveitado para a contagem do novo interstício de 12 meses.
Nota: Se o servidor tiver mais de 12 meses de efetivo exercício acumulados, o tempo excedente será utilizado para antecipar a progressão subsequente.
2. Efeitos Financeiros e a Vigência da LOA 2025
Existem duas situações distintas para os efeitos financeiros:
- A) Interstício de 18 meses concluído até 31/12/2024: Regido pela regra anterior. As progressões são concedidas sem necessidade de aguardar a LOA 2025, pois trata-se de direito adquirido.
- B) Interstício de 12 a 18 meses concluído a partir de 01/01/2025: Regido pela nova lei. Os efeitos financeiros estão condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, podendo retroagir a 1º de janeiro de 2025.
3. Dispensa de Requerimento
✓ Processamento Automático
A progressão por mérito será concedida de ofício pela administração. Isso significa que o processo é automático, sem necessidade de o servidor abrir requerimento ou processo individual.
4. Progressões Múltiplas e Acúmulo de Interstícios
Conforme entendimento da Nota Técnica e da AGU, é possível a concessão de progressões múltiplas e o acúmulo de interstícios. A portaria de concessão tem natureza declaratória, com efeitos financeiros retroativos ao cumprimento dos requisitos legais.
5. Casos Específicos e Excepcionalidades
Servidores que ingressaram em 2024 e que ainda não passaram por avaliação de desempenho devido aos cronogramas institucionais: Terão direito à progressão em 2025, observando-se apenas o requisito de 12 meses de efetivo exercício.
6. Comparativo de como era e como ficou a carreira após a Lei 15.141/2025
| Situação Anterior à Lei 15.141/25 | Situação a partir de 1º de janeiro de 2025 | |||
|---|---|---|---|---|
| Classes de Capacitação | Padrão | |||
| I | II | III | IV | |
| 1 | 1 | |||
| 2 | 1 | 2 | ||
| 3 | 2 | 1 | 3 | |
| 4 | 3 | 2 | 1 | 4 |
| 5 | 4 | 3 | 2 | 5 |
| 6 | 5 | 4 | 3 | 6 |
| 7 | 6 | 5 | 4 | 7 |
| 8 | 7 | 6 | 5 | 8 |
| 9 | 8 | 7 | 6 | 9 |
| 10 | 9 | 8 | 7 | 10 |
| 11 | 10 | 9 | 8 | 11 |
| 12 | 11 | 10 | 9 | 12 |
| 13 | 12 | 11 | 10 | 13 |
| 14 | 13 | 12 | 11 | 14 |
| 15 | 14 | 13 | 12 | 15 |
| 16 | 15 | 14 | 13 | 16 |
| 16 | 15 | 14 | 17 | |
| 16 | 15 | 18 | ||
| 16 | 19 | |||
Progressão para a carreira Docente
O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) ocorre mediante progressão funcional e promoção. A primeira progressão do docente ocorre após 36 meses de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho. Para as demais, o interstício é de 24 meses.
1. Regra de Transição
Servidores nas antigas classes DI e DII em 31 de dezembro de 2024 que já cumpriram 36 meses e foram aprovados no Estágio Probatório têm o interstício considerado cumprido para promoção para a Classe B em 1º de janeiro de 2025.
"§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31 de dezembro de 2024, e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a Classe B em 1º de janeiro de 2025." (Lei 12.772/12)
Observações importantes:
- A data de 1º de janeiro de 2025 passa a ser a nova data-base para a próxima progressão.
- Caso o servidor esteja na Classe A e tenha os 36 meses, mas não tenha finalizado o estágio probatório até 31/12/2024, ele poderá progredir para a Classe B mediante aprovação em avaliação de desempenho em 01/01/2025.
2. Requisitos de Desenvolvimento (Lei nº 12.772/2012)
- Para a Classe B: Interstício de 36 meses no último nível da classe anterior + aprovação em avaliação de desempenho.
- Para a Classe C: Interstício de 24 meses no último nível da classe anterior + aprovação em avaliação de desempenho.
- Para a Classe D (Titular): Interstício de 24 meses + título de doutor + aprovação em avaliação de desempenho + aprovação de memorial ou defesa de tese.
3. Comparativo: Correlação da Carreira Docente (Lei 15.141/2025)
| SITUAÇÃO ANTERIOR À LEI 15.141/25 | SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| CARREIRA | CLASSE | NÍVEL | NÍVEL | CLASSE | CARREIRA |
| Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Lei nº 11.784/2008) | Titular | 1 | 1 | Titular | Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Lei nº 11.784/2008) |
| D IV | 4 | 4 | C | ||
| 3 | 3 | ||||
| 2 | 2 | ||||
| 1 | 1 | ||||
| D III | 4 | 4 | B | ||
| 3 | 3 | ||||
| 2 | 2 | ||||
| 1 | 1 | ||||
| D II | 2 | 1 | A | ||
| 1 | |||||
| D I | 2 | ||||
| 1 | |||||
OBS: O instituto da Aceleração da Promoção para os docentes foi revogado pela Lei 15.141/2025.
Avaliação de Desempenho - Alterações para adequação à Lei 15.141/2025
1. Progressão na Carreira Docente
Regida pela Lei nº 12.772/2012 e Portaria MEC nº 554/2013. Para os docentes, a avaliação de desempenho possui natureza declaratória (PARECER n. 00161/2025/PROJU/AGU).
- Interstício: 36 meses para a 1ª progressão e 24 meses para os demais níveis.
- Natureza Declaratória: O direito retroage à data do cumprimento do interstício, mesmo que a avaliação ocorra depois.
- Condição: Se não atingir a pontuação mínima, o interstício é prorrogado até que se alcance o requisito.
2. Progressão por Mérito na Carreira PCCTAE
Regida pela Lei nº 11.091/2005 e alterada pela Lei nº 15.141/2025. Diferente dos docentes, esta carreira possui natureza NÃO declaratória (Nota Técnica SEI nº 31887/2025/MGI).
- Novo Interstício: Reduzido de 18 para 12 meses (vigência a partir de 01/01/2025).
- Impacto do Atraso: A não realização da avaliação no prazo proposto pode prorrogar o início da contagem do próximo interstício.
3. Condições Essenciais para Avaliação (IFMS)
| Requisito | Critério Mínimo |
|---|---|
| Exercício na Instituição | Mínimo de 8 meses (2/3 do ciclo) |
| Limite de Faltas Injustificadas | Máximo de 40% da CH semanal (até 2 por semestre) |
4. Calendário e Regras de Transição (TAE)
4.1. Calendário Anual: Realizado sempre em Novembro. O "Fator de Formação" considera cursos feitos entre 01/10 (ano anterior) e 30/09 (ano atual).
Última Chamada (Repescagem): Em Fevereiro de 2026, haverá uma oportunidade final para regularizar avaliações pendentes de períodos anteriores sem as novas restrições financeiras.
4.2. Regularização após Fevereiro/2026:
- O servidor deve abrir processo no SUAP justificando a ausência na avaliação anual.
- Janela de Graça: Se regularizar até 31/10/2026, os efeitos financeiros ainda retroagem à data do interstício.
- Pós-Outubro/2026: A data da progressão e dos efeitos financeiros será a data da finalização da avaliação, perdendo-se o tempo de retroatividade.
5. Exceções (Férias ou Afastamento de Saúde)
Servidores afastados durante todo o mês de novembro terão 5 dias úteis após o retorno para solicitar a reabertura do sistema via SUAP.
*Se cumprido o prazo, não haverá prejuízo financeiro ou no interstício.
Documentos
Legislação e Documentos de Referência
- Medida Provisória nº 1.286/2024
- Lei nº 15.141/2025
- Lei nº 12.772/2012
- Lei nº 11.091/2005
- Ofício Nº 99/2025/GAB/SGA/SGA-MEC
- Ofício Circular 05/2025 - DIPES/RT/IFMS (Aceleração da progressão funcional por capacitação TAE)
- Tabelas remuneratórias – Docentes EBTT
- Tabelas remuneratórias – Técnico-Administrativos
- Nota Técnica SEI nº 31.887/2025
- Tabelas remuneratórias - Médico e Médico Veterinário
Contato
E-mail: dival@ifms.edu.br